Há 2 anos passamos pela Reforma Trabalhista, acontecimento que gerou e ainda gera muitas dúvidas e discussões.
Neste artigo vamos esclarecer os principais pontos que foram alterados na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), as principais vantagens e desvantagens de contratar um profissional CLT e PJ (Pessoa Jurídica) e o que levou os empregadores a contratarem mais PJ.
A Reforma Trabalhista foi proposta e entrou em vigor durante o governo Michel Temer em novembro de 2017. Ela foi criada para alterar a CLT, tendo como principal motivação a diminuição da taxa de desemprego e alterar regras que eram consideradas pouco efetivas e ultrapassadas.
Os principais pontos que foram alterados são:
Antes eram 220 horas mensais com limite de 44 horas semanais e 8 horas por dia, podendo ter até 2 horas extra. Agora ainda são 220 horas mensais limitando-se a 44 horas semanais, mas aumentando o limite diário para 12 horas, a hora extra continua tendo limite de 2 horas.
Depois da reforma, as férias passaram de 30 dias divididos em até 2 períodos, não podendo ser inferior a 10 dias, tendo a possibilidade de pagar ⅓ do período em forma de abono, para 30 dias fragmentados em até 3 períodos, sendo que um deles não pode ter menos do que 14 dias corridos e os demais períodos não podem ter menos do que 5 dias corridos.
O profissional tinha direito a no mínimo 1 hora e máximo de 2 horas de intervalo intrajornada quando trabalhava 8 horas por dia, agora são 30 minutos no mínimo, podendo ser acordado entre empregador e empregado no caso de desse último ser possuidor de diploma de nível superior e ainda que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do regime geral de previdência social. Para os demais empregados que não sejam possuidores dos requisitos supra, somente terá validade mediante acordo coletivo ou convenção coletiva devidamente homologada pelo MTE –Ministério do Trabalho e Emprego.
Passam a prever como integrantes do salário, apenas: a) o valor fixo; b) as gratificações legais e de função; c) as comissões; e d) as ajudas de custo excedentes de 50% da remuneração mensal do empregado. Como não integrantes, por outro lado, destacam-se todas as importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo (desde que não excedentes de 50% da remuneração), auxílio-alimentação (vedado seu pagamento em dinheiro), diárias para viagem e prêmios (pagos, no máximo, duas vezes ao ano, em decorrência de desempenho superior ao esperado do empregado), gorjetas, deixando de incidir em FGTS, INSS, etc. Ou seja, houve uma redução na carga tributária se considerar que itens como gorjeta, comissões, gratificações, porcentagens e prêmios não integram mais o salário.
Permanece vetada a redução salarial ou jornada, salvo se autorizado por acordo ou convenção coletiva, mister destacar a obrigatoriedade de conter, conforme artigo 611-A, § 3º, CLT, a proteção dos empregados contra dispensa imotivada durante o prazo de vigência do instrumento.
A contribuição era obrigatória e feita uma vez por ano, retendo 1 dia de salário do empregado, sendo que o empregado deveria dirigir-se ao sindicato e entregar uma carta de próprio punho caso optasse por não contribuir com o sindicato. Agora essa contribuição passa a ser opcional, reduzindo consideravelmente a burocracia exigida caso o empregado não queira contribuir com o seu sindicato. Esclarecendo que qualquer desconto do salário do empregado deverá obrigatoriamente ser antecedido por uma autorização por escrito, inclusive nos casos em que o Sindicato tem conseguido em sede de liminar, manter a contribuição obrigatória.
Antes da Reforma Trabalhista, empresas poderia apenas contratar funcionários para a terceirização para atividades-meio (atividades que não está ligada às atividades que dão lucro para a empresa), agora é permitido terceirizar atividades-meio e atividades-fim (que estão relacionadas a principal atividade da empresa, a que gera o lucro). Ainda assim mantendo a obrigatoriedade de “fiscalizar” a empresa contratada para garantir o recolhimento de tributos e aplicação dos direitos trabalhistas.
Além dos quesitos acima terem sido modificados, outros itens são previstos na Reforma:
O trabalhador tem a possibilidade de não ter que se deslocar para o ambiente de trabalho, podendo realizar seus serviços sem sair de casa, dispondo de um contrato para contemplar o que o empregado irá usar para realizar suas tarefas. Em que pese isso já ocorresse era carente de previsão legal específica.
O trabalhador é pago pelos serviços que presta em determinado período, tem direito a FGTS, 13° salário, férias e previdência. Deve ter um contrato estabelecendo o valor da hora do trabalho que não pode ser menor que o valor da hora do salário mínimo e o trabalhador deve ser solicitado com antecedência de pelos menos 3 dias.
Não se pretende esgotar o tema, sendo apenas uma breve síntese, para que possamos comparar o empregado registrado denominado CLT de um trabalhador Pessoa Jurídica, ou seja, que abriu uma empresa (ou até mesmo uma MEI) e emite Nota fiscal pelos seus serviços.
Para o empregado as principais vantagens são as férias, 13° salário, seguro desemprego, salário fixo, recolhimento de FGTS e todos os outros direitos trabalhistas. E as principais desvantagens são a quantidade descontada em folha dos direitos trabalhistas sobre o salário, as obrigações do empregado para com o empregador, as 44 horas semanais, ou seja, horário inflexível e demais obrigações decorrentes da subordinação.
Já para o empregador, as principais vantagens de ter um CLT são as regras que o colaborador deve obedecer, a jornada que o profissional deve cumprir na empresa, via de regra a exclusividade do trabalhador, além de ter maior amparo pela lei. E as principais desvantagens são o enorme custo e a grande burocracia para a contratação, a quantidade de encargos trabalhistas a pagar, que muitas vezes refletem no valor do salário oferecido ao empregado.
Para o colaborador PJ, as principais vantagens que ele possui são: a autonomia para realizar seus serviços, a flexibilidade de horários, maior salário em relação ao CLT já que não tem o desconto dos direitos e não onera tanto o seu contratante. E suas principais desvantagens são os riscos que se tem, já que a PJ não tem vínculo com a empresa, seu ganho varia, não há seguro desemprego e tampouco FGTS e multa para sacar em caso de rescisão.
O PJ possui os benefícios acordados com o empregador, que podem variar bastante de empresa para empresa. Os direitos como o INSS são pagos pela empresa do PJ, ou seja, haverá impostos a serem pagos (ainda que optantes pelo Simples nacional), dentre eles a própria contribuição previdenciária, que garante os benefícios do INSS, porém esse é custeado pelo próprio PJ.
E para o empregador, as principais vantagens são: os custos reduzidos, já que ele não tem que pagar os encargos trabalhistas, já que os benefícios são opcionais, os impostos como IRPF, PIS, COFINS, CSLL e ISS são responsabilidades do empregado e INSS não é mais cobrado.
A flexibilidade do horário, já que a PJ não tem obrigações para com a empresa, riscos de ações trabalhistas caso o empregado vá até a justiça solicitar o reconhecimento de vínculo trabalhista e a falta de exclusividade são as principais desvantagens de ter um colaborador PJ na empresa.
Devido a quantidade de encargos tributários que devem ser pagos por empregadores, muitos deles começaram a optar pela contratação de PJ, inclusive com a popularização do denominado MEI: Micro Empreendedor Individual, que tem se popularizado, mas, embora haja controvérsias, não há um tipo de contratação, PJ ou CLT que seja considerada correta. A decisão deve vir do empregador juntamente com o colaborador, a que melhor se encaixar para ambos é a que deverá ser feita.
Esse foi um artigo redigido em conjunto com a Rita Bueno Malves, especializada em direito trabalhista. Se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato com a Bueno Malves Advogados!
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